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Art. 21 do 5.197




Leis Ordinárias - 5.197 - Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21. O registro de pessoas físicas ou jurídicas, a que se refere o art. 16, será feito mediante o pagamento de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo mensal.

        Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo pagarão a título de licença, uma taxa anual para as diferentes formas de comércio até o limite de um salário-mínimo mensal.

       
Conteudo atualizado em 10/09/2021