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Art. 22 do 5.197




Leis Ordinárias - 5.197 - Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22. O registro de clubes ou sociedades amadoristas, de que trata o art. 11, será concedido mediante pagamento de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo mensal.

        Parágrafo único. As licenças de trânsito com arma de caça e de esporte, referidas no art. 12, estarão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual equivalente a um vigésimo do salário-mínimo mensal.

       
Conteudo atualizado em 10/09/2021