Artigo 33
§ 1° Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os mesmos doados às instituições científicas, hospitais e casas de caridade mais próximos. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.584, de 1987)
§ 2° O material não-perecível apreendido, após a liberação pela autoridade competente, terá o seguinte destino: (Incluído pela Lei nº 7.584, de 1987)
I - Animais - serão - libertados em seu habitat ou destinados aos jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; (Incluído pela Lei nº 7.584, de 1987)
II - Peles e outros produtos - serão (VETADO) entregues a museus, órgãos congêneres registrados ou de fins filantrópicos; (Incluído pela Lei nº 7.584, de 1987)
III - VETADO. (Incluído pela Lei nº 7.584, de 1987)
IV - VETADO. (Incluído pela Lei nº 7.584, de 1987)
Art. 33. A autoridade apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca bem como os instrumentos utilizados na infração, e se estes, por sua natureza ou volume, não puderem acompanhar o inquérito, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Parágrafo único. Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os mesmos doados a instituições científicas, penais, hospitais e /ou casas de caridade mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Conteudo atualizado em 10/09/2021








