Artigo 34
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Art. 34. O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei número 1.508, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 34. Os crimes previstos nesta lei são inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário, aplicando-se no que couber, as normas do Título II, Capítulo V, do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)







