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Art. 11 do 5.173




Leis Ordinárias - 5.173 - Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, dirigida por um Superintendente, é assim constituída:

a) Conselho de Desenvolvimento da Amazônia;

b) Conselho Técnico;

c) Unidades Administrativas.

Art. 11. A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, dirigida por um Superintendente, é assim constituída:              (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

a) Conselho Deliberativo;           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

b) Secretaria Executiva, Integrada de Unidades Administrativas.           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)


Conteudo atualizado em 27/01/2022