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Art. 14 do 5.173




Leis Ordinárias - 5.173 - Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. Compete ao Conselho da Desenvolvimento da Amazônia:

Art. 14. Compete ao Conselho Deliberativo:           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

a) opinar sôbre o Plano de Valorizaçao Econômica da Amazônia e as suas revisões anuais e encaminhá-los à aprovação da autoridade competente;

b) acompanhar a execução do plano através de relatórios periódicos apresentados pelo Superintendente;

c) apreciar o orçamento-programa da autarquia;

d) recomendar a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos

a obras relacionadas com o desenvolvimento da Amazônia;

e) aprovar o seu regimento interno.

b) acompanhar a execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia através de relatórios periódicos apresentados pelo Superintendente;           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

c) recomendar a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras relacionadas com o desenvolvimento da Amazônia;           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

d) aprovar normas e critérios gerais de análise de projetos e aplicação da legislação de incentivos fiscais;           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

e) aprovar convênios, contratos e acôrdos firmados pela SUDAM e seus órgãos subordinados;           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

f) aprovar o orçamento da SUDAM e os programas de aplicação das dotações globais e dos recursos sem destinação prevista em lei;           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

g) apreciar os balancetes semestrais e anual da autarquia, bem como o relatório anual apresentado pelo Superintendente;           (Incluído pela Lei nº 5.374, de 1967)

h) homologar a escolha de firmas auditores a que se referem os artigos 30 e 31 da presente Lei;           (Incluído pela Lei nº 5.374, de 1967)

i) aprovar os critérios de contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada com terceiros;           (Incluído pela Lei nº 5.374, de 1967)

j) aprovar o regimento interno da SUDAM, bem como suas respectivas alterações;           (Incluído pela Lei nº 5.374, de 1967)

l) opinar sôbre a necessidade de pessoal e níveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUDAM, inclusive para os encargos de direção, chefia, assessoramento e secretariado.           (Incluído pela Lei nº 5.374, de 1967)


Conteudo atualizado em 27/01/2022