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Art. 13 do 5.173




Leis Ordinárias - 5.173 - Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Compete ao Superintendente o exercício dos podêres que a legislação lhe conferir e especialmente:

a) praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atribuições estabelecidas para a SUDAM;

b) elaborar o regulamento da entidade a ser aprovado pelo Poder Executivo;

c) aprovar o Regimento Interno;

d) submeter à apreciação do CODAM os planos e suas revisões anuais;

e) representar a autarquia ativa e passivamente em juízo ou fora dêle.

Parágrafo único. O Secretário Executivo é o substituto eventual do Superintendente e desempenhará as funções que por êste lhe forem cometidas.

Art. 13. Compete ao Superintendente o exercício dos podêres que a legislação lhe conferir e especialmente:           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

a) praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atribuições conferidas à SUDAM;           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

b) encaminhar ao Ministro de Estado o Regimento Interno e estrutura da Secretaria Executiva para homologação;           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

c) submeter à apreciação do Conselho Deliberativo os planos e suas revisões anuais;           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

d) representar a autarquia ativa e passivamente em juízo e fora dêle;           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

e) delegar atribuições ao Secretário-Executivo.           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

Parágrafo único. O Secretário-Executivo é o substituto eventual do Superintendente, e desempenhará as funções que por êste lhe forem cometidas.           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)


Conteudo atualizado em 27/01/2022