Artigo 29
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Art. 29. A coordenação dos programas dos organismos federais com ação na Região Amazônica, a ser desempenhada pela SUDAM, terá por objetivo assegurar a necessária compatibilização das diferentes áreas ou setores de atuação federal entre si e com os propósitos da política nacional de desenvolvimento da Amazônia.
§ 1º Para a consecução do objetivo definido neste artigo, deverá a SUDAM manifestar-se sôbre os programas e orçamentos de cada um dos organismos que atuam na Amazônia, bem como aferir suas possibilidades e necessidades e analisar os resultados da execução dos seus programas.
§ 2º O parecer da SUDAM será remetido ao Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica para consideração na elaboração da proposta orçamentária.
§ 3º O Conselho de Desenvolvimento da Amazônia traçará normas visando a assegurar a coordenação prevista no " caput " dêste artigo.







