Artigo 30
§ 1º - A fiscalização de que trata êste artigo, tem por finalidade comprovar a observância das disposições pactuadas com a SUDAM, bem como dos planos, programas, projetos e especificações aprovados.
§ 2º - O laudo técnico mencionado neste artigo constitui elemento essencial à prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executora dos aludidos serviços e obras.
§ 3º - O representante da União ou da SUDAM nas assembléias gerais das sociedades de economia mista que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, sob pena de responsabilidade, sòmente aprovará as contas da Diretoria se delas constar o laudo técnico referido neste artigo.
§ 4º A gestão financeira das entidades que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia fica sujeita à fiscalização da SUDAM, que a exercerá diretamente ou mediante contrato com firma especializada de auditoria de notória idoneidade.
Art. 30. A SUDAM exercerá, obrigatoriamente, fiscalização técnica dos serviços e obras executadas com a sua colaboração técnica ou financeira, expedindo laudo em favor do órgão ou entidade executora. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
§ 1º O laudo mencionado neste artigo constitui elemento essencial à prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executora dos aludidos serviços ou obras, e será sempre fornecido dentro de 30 (trinta) dias após o pedido do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
§ 2º O representante da União ou da SUDAM, nas assembléias gerais das sociedades de economia mista que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, sob pena de responsabilidade, sòmente aprovará as contas da Diretoria se delas constar o laudo de fiscalização passado pela SUDAM. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
§ 3º A SUDAM poderá, também, exercer a fiscalização técnica das obras e serviços executados com recursos do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, independente de sua natureza, origem ou fonte, diretamente ou mediante contrato com firma especializada, de auditoria, de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)








