Artigo 38
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Art. 38 - A SUDAM goza da imunidade estatuída no artigo 31, item V, letra " a ", da Constituição Federal, bem como de tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União.
Art. 38. A SUDAM goza de tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)








