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Art. 39 do 5.173




Leis Ordinárias - 5.173 - Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.




Artigo 39



Art. 39 - A SUDAM, diretamente ou através de entidades públicas federais, estaduais ou municipais ou sociedades de economia mista de que o Poder Público detenha o contrôle acionário, prestará assistência ao conhecimento e aproveitamento dos recursos naturais da Amazônia.

§ 1º - A assistência de que trata êste artigo poderá ser prestada através de financiamento a longo prazo e juros módicos, ou através de investimento a fundo perdido na formas das normas propostas pelo Superintendente da SUDAM aprovado pelo seu Conselho Técnico e homologada pelo Ministro de Estado.

§ 1º A assistência de que trata êste artigo poderá ser prestada através de financiamento a longo prazo e a juros módicos ou através de investimento a fundo perdido na forma das normas propostas pelo Superintendente da SUDAM e aprovada pelo Conselho Deliberativo.           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

§ 2º - A SUDAM poderá cobrar, segundo a capacidade de pagamento do beneficiário, a indenização de despesas que efetuar na prestação dos serviços de assistência técnica.

§ 3º - O produto das operações de que trata êste artigo será reaplicado nas mesmas finalidades nêle indicadas.


Conteudo atualizado em 27/01/2022