Artigo 39
§ 1º - A assistência de que trata êste artigo poderá ser prestada através de financiamento a longo prazo e juros módicos, ou através de investimento a fundo perdido na formas das normas propostas pelo Superintendente da SUDAM aprovado pelo seu Conselho Técnico e homologada pelo Ministro de Estado.
§ 1º A assistência de que trata êste artigo poderá ser prestada através de financiamento a longo prazo e a juros módicos ou através de investimento a fundo perdido na forma das normas propostas pelo Superintendente da SUDAM e aprovada pelo Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
§ 2º - A SUDAM poderá cobrar, segundo a capacidade de pagamento do beneficiário, a indenização de despesas que efetuar na prestação dos serviços de assistência técnica.
§ 3º - O produto das operações de que trata êste artigo será reaplicado nas mesmas finalidades nêle indicadas.







