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Art. 45 do 5.173




Leis Ordinárias - 5.173 - Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.




Artigo 45



Art. 45 - Fica criado o Fundo para Investimentos Privados no DesenvoIvimento da Amazônia - FIDAM - que será constituído dos seguintes recursos:

a) quantia não inferior a 1% (um por cento), da Renda Tributária da União dos recursos a que se refere o artigo 199 da Constituição Federal;

b) o produto da colocação das "Obrigações da Amazônia", emitidas pelo Banco da Amazônia S. A.;

c) da receita líquida resultante de operações efetuadas com seus recursos;

d) de dotações específicas, doações, subvenções, repasses e outros;

e) dos depósitos deduzidos do Impôsto de Renda, não aplicados em projetos específicos, no prazo e pela forma estabelecidos na legislação de Incentivos Fiscais em favor da Amazônia;

f) dos recursos atuais do Fundo de Fomento à Produção, criado pelo artigo 7º da Lei número 1.184, de 30 de agôsto de 1950, modificado pelo artigo número 37, da Lei número 4.829, de 5 de novembro de 1965.

§ 1º - As emissões de Obrigações da Amazônia não poderão exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) da importância do Impôsto de Renda e adicionais não restituíveis arrecadada no exercício anterior.

§ 2º - As obrigações a que se refere o parágrafo anterior serão nominativas, intransferíveis e resgatáveis no prazo de até 10 (dez) anos, com as condições e vantagens estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 3º - O depósito da percentagem estabelecida na alínea " a " deste artigo será efetuado pelo Tesouro Nacional no Banco da Amazônia S. A., que se incumbirá de sua aplicação exclusivamente na área amazônica observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, destinando-se pelo menos 60% (sessenta por cento) desta parcela para aplicação em crédito rural, na forma da lei número 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do artigo seguinte da presente lei.

§ 4º - A dotação prevista neste artigo, para ser distribuída independerá de registro prévio no Tribunal de Contas da União.

Art. 45. Fica criado o Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia - FIDAM - que será constituído dos seguintes recursos:           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

a) dotações plurianuais, nunca inferiores ao montante de sua participação no Plano de Valorização Econômica da Amazônia, consignadas no Orçamento da União;           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

b) o produto da colocação das “Obrigações da Amazônia”, emitidas pelo Banco da Amazônia S.A.;           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

c) da receita líquida resultante de operações efetuadas com seus recursos;           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

d) de dotações específicas, doações, subvenções, repasses e outros;           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

e) dos depósitos deduzidos do Impôsto de Renda, não aplicados em projetos específicos, no prazo e pela forma estabelecida na legislação de incentivos fiscais em favor da Amazônia;           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

f) dos recursos atuais do Fundo de Fomento à Produção, criado pelo art. 7º da Lei nº 1.184, de 30 de outubro de 1950, modificado pelo artigo 37, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

§ 1º As emissões de “Obrigações da Amazônia” não poderão exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) da importância do Impôsto de Renda e adicionais não restituíveis arrecadada no exercício anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

§ 2º As obrigações a que se refere o parágrafo anterior serão nominativas, intransferíveis e resgatáveis no prazo de até 10 (dez) anos com as condições e vantagens estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

§ 3º Os recursos, a que se refere a alínea a dêste artigo, serão depositados pelo Tesouro Nacional no Banco da Amazônia S.A., que se incumbirá de sua aplicação, exclusivamente na área amazônica, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, destinando-se pelo menos 60% (sessenta por cento) de seu valor para a aplicação em crédito rural, na forma da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

§ 4º A dotação prevista neste artigo, para ser distribuída, independerá de registro prévio no Tribunal de Contas da União.           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)


Conteudo atualizado em 27/01/2022