Artigo 9
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Art. 9º Fica criada a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM - entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e fôro na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, com o objetivo principal de planejar, promover a execução e controlar a ação federal na Amazônia.
§ 1º A SUDAM poderá instalar, onde julgar conveniente e mediante aprovação dos órgãos próprios, escritórios regionais, que a representarão.
§ 2º A SUDAM vincula-se ao Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, responsável pela orientação superior da ação federal na Amazônia.







