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Art. 7º do 5.143




Leis Ordinárias - 5.143 - Institui o Impôsto sôbre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sôbre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º O contribuinte que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontâneamente o impôsto fora do prazo previsto, ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento), do impôsto, a qual será recolhida na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de despacho ou autorização.

Art. 7º A instituição financeira ou seguradora, que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o impôsto fora do prazo previsto, ficará sujeita à multa de 20% (vinte por cento) do impôsto, a qual será incluída na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de autorização ou despacho.          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)

Parágrafo único. Continuarão sujeitos à multa dêste artigo os contribuintes que deixarem de computá-la na guia de recolhimento.

Parágrafo único. O pagamento do impôsto, sem a multa a que se refere êste artigo, importará na aplicação das penalidades do artigo 6º           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)


Conteudo atualizado em 10/07/2021