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Art. 6º do 5.143




Leis Ordinárias - 5.143 - Institui o Impôsto sôbre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sôbre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Sem prejuízo da pena criminal que couber serão punidos com:

I - multa de 30 a 100% do valor do impôsto devido, a falta de recolhimento do impôsto no prazo fixado;

II - multa de trinta milhões de cruzeiros, a falsificação ou adulteração da guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do impôsto ou a coautoria na prática de qualquer dessas faltas;

II - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: a falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto ou a co-autoria na prática de qualquer dessas infrações;           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.391, de 1987)

III - multa de dez milhões de cruzeiros o embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora, ou a recusa de exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto, quando solicitados pela fiscalização;

III - multa de valor equivalente a 350 (trezentos e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: o embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora ou a recusa de exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto, quando solicitado pela fiscalização;            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.391, de 1987)

IV - multa de duzentos mil cruzeiros, qualquer outra infração prevista no regulamento.

IV - multa de valor equivalente a 20 (vinte) Obrigações do Tesouro nacional - OTN: qualquer outra infração prevista no Regulamento.           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.391, de 1987)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III será imposta cumulativamente a penalidade que couber, se fôr apurada a prática de outra infração.


Conteudo atualizado em 10/07/2021