Artigo 5
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Art. 5º O impôsto será recolhido mensalmente, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, ao Banco Central da República do Brasil ou a quem êste determinar, nas datas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 5º São responsáveis pela cobrança do impôsto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem êste determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
I - Nas operações de crédito, as instituições financeiras a que se refere o artigo 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
II - Nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem êste encarregar da cobrança dos prêmios. (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)








