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Art. 3º do 5.141




Leis Ordinárias - 5.141 - Acrescenta e altera dispositivos da Lei n° 4.822, de 29 de outubro de 1965, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Ficam acrescentados um parágrafo ao art. 7º e quatro parágrafos ao art. 10 da lei n° 4.822, de 29 de outubro de 1965, conforme abaixo especificado:

“Art. 7º. ....................................................................................................................................

§ 1º..........................................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................................................

§3º ..........................................................................................................................................

§ 4º A Primeira Comissão de Promoções só poderá deliberar se constituída, no mínimo, de três de seus membros, entre êles o Ministro da Marinha.”

“Art. 10. ...................................................................................................................................

§ 1º Verificada a impossibilidade de se organizar Lista de Escolha para promoção de Vice-Almirantes, face à restrição estabelecida no § 4º do artigo 7º, o Presidente da República fará a sua escolha para essa promoção entre todos os Vice-Almirantes em condições de serem promovidos, de acôrdo com relação a êle apresentada pelo Ministro da Marinha.

§ 2º A relação mencionada no parágrafo anterior, não será computada como Lista de Escolha para os fins previstos no art. 11.

§ 3º Quando, em decorrência do número de vagas, o número de Capitães-de-Mar-e-Guerra integrantes de determinado Corpo ou Quadro fôr inferior ao estabelecido neste artigo para a elaboração da Lista-Base, esta será constituída por todos os oficiais em condições de serem promovidos.

§ 4º Ao serem organizadas as Listas de Escolha, nelas poderão ser incluídas, sem prejuízo do estipulado neste artigo, os oficiais que não ocuparem vaga no Quadro e que estiverem em condições de concorrer à promoção”.


Conteudo atualizado em 12/12/2021