Artigo 4
a) elaboração da Lista de Escolha para promoção de Capitães-de-Mar-e-Guerra referida na letra b do § 1º do art. 7º da Lei n° 4.822, de 29 de outubro de 1965, de que trata o artigo 1º desta Lei;
b) inciso I da letra c do § 1º do art. 7º da Lei n° 4.822, de 29 de outubro de 1965, de que trata o art. 1º desta Lei;
c) letra b do art. 10 da Lei n° 4.822, de 29 de outubro de 1965, com exceção do inciso III, no que se refere à Lista de Escolha, de que trata o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor dos dispositivos acima citados permanecerão em vigor os dispositivos correspondentes estabelecidos pela Lei n° 4.822, de 29 de outubro de 1965.
Brasília, 14 de outubro de 1966, 145º a Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1966 e retificado em 24.10.1966
*







