Artigo 17
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Art. 17. Os contratos de trabalho que contarem mais de 10 (dez) anos, na data de publicação desta Lei, poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por livre acôrdo entre as partes. E na ocorrência desta hipótese, o empregado receberá diretamente do empregador, a importância que convencionar como indenização. (Incluído pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
§ 1º Se o empregado fôr optante poderá movimentar livremente a conta vinculada depositada a partir da data da opção. (Incluído pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
§ 2º Para a validade do pedido de demissão é essencial o cumprimento das formalidades prescritas no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
§ 3º A importância a ser convencionada na forma dêste artigo, nunca poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do que resultar da multiplicação dos anos de serviço contados em dôbro, pelo maior salário mensal percebido pelo empregado na emprêsa
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