Artigo 16
§ 4º O empregado que optar pelo regime desta lei, dentro do prazo estabelecido no § 1º e que não tenha movimentado a sua conta vinculada, poderá retratar-se desde que o faça no prazo de 365 dias a contar da opção, mediante declaração homologada pela Justiça do Trabalho, não se computando para efeito de contagem do tempo de serviço o período compreendido entre a opção e a retratação. (Incluído pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
§ 5º Não poderá retratar-se da opção exercida o empregado que transacionar com o empregador o direito à indenização correspondente ao tempo de serviço anterior à opção. (Incluído pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
§ 6º Na hipótese da retratação, o valor da conta vinculada do empregado relativo ao período da opção será transferido para a conta v. (Incluído pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, tôdas as emprêsas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior a cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas não mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT.
Parágrafo único. As contas bancárias vinculadas aludidas neste artigo serão abertas em nome do empregado que houver optado pelo regime desta Lei, ou em nome da emprêsa, mas em conta individualizada, com relação ao empregado não optante.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei tôdas as emprêsas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, até o dia 30 (trinta) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas não mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966) (Vide Lei nº 5.705, de 1971)
Art. 2° Para os fins previstos nesta Lei, todas as empresas sujeitas à CLT ficam obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT e a Gratificação de Natal a que se refere a Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Redação dada pela Medida Provisória nº 72, de 1989)
Art. 2º Para os fins previstos nesta lei, todas as empresas sujeitas à CLT ficam obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Redação dada pela Lei nº 7.794, de 1989)
Parágrafo único. As contas bancárias vinculadas a que se refere êste artigo serão abertas em estabelecimento bancário escolhido pelo empregador, dentre os para tanto autorizados pelo Banco Central da República do Brasil, em nome do empregado que houver optado pelo regime desta Lei, ou em nome da emprêsa, em conta individualizada, com relação ao empregado não optante. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
Art. 3º Os depósitos efetuados na forma do art. 2º são sujeitos à correção monetária de acôrdo com a legislação específica, e capitalizarão juros, segundo o disposto no art. 4º.
§ 1º A correção monetária e a capitalização dos juros correrão à conta do Fundo a que se refere o art. 11.
§ 2º O montante das contas vinculadas decorrente desta Lei é garantido pelo Govêrno Federal, podendo o Banco Central da República do Brasil instituir seguro especial para êsse fim.
Art. 3º Os depósitos efetuados de acôrdo com o artigo 2º são sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiros da Habitação e capitalizarão juros segundo o disposto no artigo 4º. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
§ 1º A correção monetária e a capitalização dos juros correrão à conta do Fundo a que se refere o artigo 11. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
§ 2º O montante das contas vinculadas decorrentes desta lei é garantido pelo Govêrno Federal, podendo o Banco Central da República do Brasil instituir seguro especial para êsse fim. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão:
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e permanência na mesa emprêsa;
IV - 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante.
§ 1º No caso de mudança de emprêsa, observa-se-ão os seguintes critérios: (Revogado pela Lei nº 5.705, de 1971)
a) se decorrente de dispensa com justa causa, recomeçará para o empregado, à taxa inicial, a capitalização de juros progressiva, prevista neste artigo; (Revogado pela Lei nº 5.705, de 1971)
b) se decorrente de dispensa sem justa causa, ou de término de contrato por prazo determinado, ou de cessação de atividade da emprêsa, ou, ainda, na hipótese prevista no § 2º do art. 2º da CLT, a capitalização de juros prosseguirá, sem qualquer solução de continuidade; (Revogado pela Lei nº 5.705, de 1971)
b) se decorrente de dispensa sem justa causa, ou de término de contrato previsto no parágrafo único do artigo 443 da Consolidação das Leis do Traralho, ou de cessação de atividades de emprêsa, ou fôrça maior, ou ainda de culpa recíproca, a capitalização de juros prosseguirá sem qualquer solução de continuidade; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
c) se decorrente da rescisão voluntária por parte do empregado, a capitalização de juros retornará à taxa imediatamente anterior à que estava sendo aplicada quando da rescisão do contrato. (Revogado pela Lei nº 5.705, de 1971)
§ 1º Para os fins previstos na letra b do § 1º, considera-se cessação de atividades da emprêsa a sua extinção total, ou fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, ou ainda a supressão de parte de suas atividades, sempre que qualquer destas ocorrências implique a rescisão do contrato de trabalho. (Revogado pela Lei nº 5.705, de 1971)
Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano. (Redação dada pela Lei nº 5.705, de 1971)
Art. 5º Verificando-se mudança de emprêsa a conta vinculada será transferida para estabelecimento bancário de escolha do nôvo empregador.
Art. 5º Verificando-se a mudança de emprêsa, a conta vinculada será transferida para estabelecimento bancário de escolha do novo empregador, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 2º. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
Art. 6º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da emprêsa, sem justa causa, ficará esta obrigada a depositar, na data da dispensa, a favor do empregado, importância igual a 10% (dez por cento) dos valôres do depósito, da correção monetária e dos juros capitalizados na sua cota vinculada, correspondentes ao período em que o empregado trabalhou na emprêsa.
Art. 6º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da empresa, sem justa causa, ficará esta obrigada a pagar diretamente ao empregado optante os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido ao Banco Depositário, além da importância igual a 10% (dez por cento) desses valores e do montante dos depósitos da correção monetária e dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondentes ao período de trabalho na empresa. (Redação dada pelo decreto Lei nº 1.432, de 1975) (Vide Decreto-lei nº 2.465, de 1988)
§ 1º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata este artigo será de 5% (cinco por cento), obrigada a empresa aos demais pagamentos nele previstos. (Incluído pelo decreto Lei nº 1.432, de 1975)
§ 2º As importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto nos parágrafos do artigo 477 da CLT, e eximirão a empresa exclusivamente quanto aos valores discriminados. (Incluído pelo decreto Lei nº 1.432, de 1975)
Art. 7º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, nos têrmos do artigo 482 da CLT, o empregado fará jus ao valor dos depósitos feitos em seu nome, mas perderá, a favor do Fundo aludido no art. 11 desta Lei, a parcela de sua conta vinculada correspondente à correção monetária e aos juros capitalizados durante o tempo de serviço prestado à emprêsa de que fôr despedido.
Art. 8º O empregado poderá utilizar a conta vinculada, nas seguintes condições conforme se dispuser em regulamento:
I - no caso de rescisão sem justa causa, pela emprêsa, comprovada mediante declaração desta, do Sindicato da categoria do empregado ou da Justiça do Trabalho, ou de cessação de suas atividades, ou em caso de término de contrato a prazo determinado, ou, finalmente de aposentadoria concedida pela Previdência Social, a conta poderá ser livremente utilizada;
II - no caso de rescisão, pelo empregado, sem justa causa, a conta poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, com a assistência do Sindicato da categoria do empregado ou, na falta dêste, com a do representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), nas seguintes situações devidamente comprovadas:
a) aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido individualmente ou em sociedade;
b) aquisição de moradia própria nos têrmos do art. 10 desta Lei;
c) necessidade grave e premente, pessoal ou familiar;
d) aquisição de equipamento destinado a atividade de natureza autônoma;
e) casamento do empregado do sexo feminino.
I - No caso de rescisão sem-justa causa, pela emprêsa, comprovada pelo depósito a que se refere o artigo 6º, ou por declaração da emprêsa, ou reconhecida pela Justiça do Trabalho no de rescisão com justa causa pelo empregado, nos têrmos do art. 483, da C.L.T., e nos casos de cessação de atividade da emprêsa, de término de contrato de trabalho de tempo estipulado, ou de aposentadoria concedida pela previdência social, a conta poderá ser livremente movimentada. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
I - Rescindido o contrato de trabalho, seja sem justa causa, provada esta pelo pagamento dos valores a que se refere o artigo 6º ou por declaração da empresa, ou ainda por decisão da Justiça do Trabalho, seja por justa causa nos termos do artigo 483 da CLT, seja por cessação da atividade da empresa ou pelo término do contrato de trabalho por prazo estipulado, ou ainda no caso de aposentadoria concedida pela previdência social, a conta poderá ser livremente movimentada. (Redação dada pelo decreto Lei nº 1.432, de 1975)
II - No caso de rescisão, pelo empregado, sem justa causa, ou pela emprêsa com justa causa, a conta poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, com a assistência do Sindicato da categoria do empregado, ou na falta dêste com a do representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), nas seguintes situações, devidamente comprovadas: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
a) aplicação do capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido individualmente ou em sociedade; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
b) aquisição de moradia própria nos têrmos do art. 10 desta lei; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
b - aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, nos termos do art. 10 desta Lei. (Redação dada pela lei nº 6.765, de 1979)
c) necessidade grave e premente pessoal ou familiar; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
d) aquisição de equipamento destinado a atividade de natureza autônoma; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
e) por motivo de casamento do empregado do sexo feminino. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
III - durante a vigência do contrato de trabalha, a conta sòmente poderá ser utilizada na ocorrência das hipóteses previstas nas letras b e do item II dêste artigo.
Art. 9º Falecendo o empregado, a cota vinculada em seu nome será transferida para seus dependentes, para êsse fim habilitados perante a Previdência Social, e entre êles rateada segundo o critério adotado para concessão de pensões por morte.
Parágrafo único. No caso dêste artigo, não havendo dependentes habilitados no prazo de 2 (dois) anos a contar do óbito, o valor da conta reverterá a favor do Fundo a que alude o art. 11.
Art. 10. A utilização da conta vinculada, para o fim de aquisição de moradia própria, é assegurada ao empregado que completar, depois da vigência desta Lei, 5 (cinco) anos de serviço na mesma emprêsa ou em emprêsas diferentes, de acôrdo com as disposições da Lei nº 4.380 de 21 de agôsto de 1964, por intermédio do Banco Nacional de Habitação (BNH), de conformidade com as instruções por êste expedidas. (Vide Lei nº 5.705, de 1971)
Art. 10 - A utilização da conta vinculada, para o fim de aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, é assegurada ao empregado que completar, depois da vigência desta Lei, cinco anos de trabalho sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de acordo com as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e de conformidade com as instruções expedidas pelo Banco Nacional da Habitação - BNH. (Redação dada pela lei nº 6.765, de 1979)
§ 1º O BNH poderá, dentro das possibilidades financeiras do Fundo, autorizar, para a finalidade de que trata êste artigo, a utilização da conta vinculada, por empregado que tenha tempo menor de serviço que o ali mencionado desde que o valor da própria conta, ou êste complementado com poupanças pessoais, atinja a pelo menos 30% (trinta por cento) do montante do financiamento pretendido.
§ 2º O BNH poderá instituir, como adicional, nos contratos de financiamento de que trata êste artigo, um seguro especial para o efeito de garantir a amortização do débito resultante da operação em caso de perda ou redução do salário percebido pelo empregado.
Art. 11. Fica criado o "Fundo de Garantia do Tempo de Serviço" (FGTS), constituído pelo conjunto das contas vinculadas a que se refere esta Lei, cujos recursos serão aplicados com correção monetária e juros, de modo a assegurar cobertura de suas obrigações, cabendo sua gestão ao Banco Nacional de Habitação.
Art. 12. A gestão do FGTS pelo BNH far-se-á segundo planejamento elaborado e normas gerais expedidas por um Conselho Curador, integrado por um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, um representante do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, um representante das categorias profissionais e o Presidente do BNH, que o presidirá.
§ 1º Os representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros; os das categorias, eleitos pelo período de 2 (dois) anos, cada um, pelas respectivas Confederações em conjunto.
§ 1º Os representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros; os das categorias, eleitos pelo período de três anos, cada um, pelas respectivas Confederações em conjunto. (Redação dada pela Lei nº 6.675, de 1979)
§ 2º Os membros-representantes perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro) por mês, a gratificação equivalente a 1 (um) salário mínimo.
§ 3º Os membros-representantes terão suplentes designados ou eleitos, pela mesma forma que os titulares; o Presidente do BNH designará o seu suplente dentre os diretores dessa autarquia.
Art. 12. A gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela Caixa Econômica Federal - CEF, far-se-á segundo programa elaborado e normas gerais expedidas pelo Conselho Curador do FGTS, vinculado ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.408, de 1988)
Art. 13 As aplicações do Fundo serão feitas diretamente pelo BNH ou pelos demais órgãos integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ou ainda pelos estabelecimentos bancários para êsse fim credenciados como seus agentes financeiros segundo normas fixadas pelo BNH e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, em operações que preencham os seguintes requisitos:
I - garantia real;
II - correção monetária igual à das contas vinculadas mencionadas no art. 2º, desta Lei;
III - rentabilidade superior ao curso do dinheiro depositado, inclusive os juros.
§ 1º O programa de aplicações será feito baseado em orçamento trimestral, semestral ou anual, de acôrdo com as normas de que trata êste artigo.
§ 2º Os excedente em relação à previsão orçamentária serão aplicados em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou em títulos que satisfaçam os requisitos de manutenção do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º No Programa de aplicações serão incluídas previsões do BNH para execução do programa habitacional.
§ 4º Aos agentes financeiros será creditada, a título de taxa de administração, percentagem não superior a 1% (um por cento) dos depósitos efetuados, a qual será fixada anualmente, para cada região do País pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do BNH.
§ 5º - Nos empréstimos concedidos a pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista, poderá ser dispensada, a critério do BNH, a prestação de garantia real. (Incluído pela Lei nº 6.911, de 1981)
Art. 14 O BNH restituirá ao Fundo, acrescido dos juros e da correção monetária, o montante das aplicações de que trata o art. 13.
Art. 15 As despesas decorrentes da gestão do Fundo pelo Banco Nacional de Habitação serão custeadas com os diferenciais de juros obtidos nas operações de aplicação, em relação aos custos de capitalização do Fundo, limitadas as de administração a uma percentagem fixada anualmente pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 16 Os empregados que, na forma do art. 1º optarem pelo regime desta Lei terão, na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, regulados os direitos relativos ao tempo de serviço anterior à opção, de acôrdo com o sistema estabelecido no Capítulo V do Título IV da CLT, calculada, porém, a indenização, para os que contem 10 (dez) ou mais anos de serviço, na base prevista no artigo 497 da mesma CLT. Pelo tempo de serviço posterior à opção, terão assegurados os direitos decorrentes desta Lei.
§ 1º - O valor da indenização, correspondente ao tempo de serviço anterior à opção, será complementado pela emprêsa, mediante depósito na conta vinculada do empregado.
§ 2º - É facultado à emprêsa, a qualquer tempo, desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção depositando na conta vinculada do empregado o valor correspondente na data do depósito.
§ 3º - Aos depósitos efetuados nos têrmos do § 2º, aplicam-se tôdas as disposições desta Lei.








