Artigo 28
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Art. 28 São isentos de impostos federais os atos e operações necessários à aplicação desta lei, quando praticados pelo BNH, pelos empregados e seus dependentes, pelas emprêsas e pelos estabelecimentos bancários, conforme se dispuser em regulamento. (Renumerado do art 27, pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
Parágrafo único Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos têrmos desta Lei, aos empregados e seus dependentes.







