MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 29 do 5.107




Leis Ordinárias - 5.107 - Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.




Artigo 29



Art. 29 A extinção e a redução de encargos previstas nos arts. 22 e 23 somente se verificarão a partir da data da vigência desta Lei.             (Renumerado do art 28, pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

Art. 29. Os depósitos em conta vinculada efetuados nos têrmos desta lei, constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional das emprêsas e as importâncias levantadas a seu favor implicarão em receita tributável. (Incluído pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)


Conteudo atualizado em 10/08/2021