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Art. 3º do 5.107




Leis Ordinárias - 5.107 - Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Os depósitos efetuados na forma do art. 2º são sujeitos à correção monetária de acôrdo com a legislação específica, e capitalizarão juros, segundo o disposto no art. 4º.

§ 1º A correção monetária e a capitalização dos juros correrão à conta do Fundo a que se refere o art. 11.

§ 2º O montante das contas vinculadas decorrente desta Lei é garantido pelo Govêrno Federal, podendo o Banco Central da República do Brasil instituir seguro especial para êsse fim.

Art. 3º Os depósitos efetuados de acôrdo com o artigo 2º são sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiros da Habitação e capitalizarão juros segundo o disposto no artigo 4º.         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

§ 1º A correção monetária e a capitalização dos juros correrão à conta do Fundo a que se refere o artigo 11.             (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

§ 2º O montante das contas vinculadas decorrentes desta lei é garantido pelo Govêrno Federal, podendo o Banco Central da República do Brasil instituir seguro especial para êsse fim.           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)


Conteudo atualizado em 10/08/2021