Artigo 3
§ 1º A correção monetária e a capitalização dos juros correrão à conta do Fundo a que se refere o art. 11.
§ 2º O montante das contas vinculadas decorrente desta Lei é garantido pelo Govêrno Federal, podendo o Banco Central da República do Brasil instituir seguro especial para êsse fim.
Art. 3º Os depósitos efetuados de acôrdo com o artigo 2º são sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiros da Habitação e capitalizarão juros segundo o disposto no artigo 4º. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
§ 1º A correção monetária e a capitalização dos juros correrão à conta do Fundo a que se refere o artigo 11. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
§ 2º O montante das contas vinculadas decorrentes desta lei é garantido pelo Govêrno Federal, podendo o Banco Central da República do Brasil instituir seguro especial para êsse fim. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)








