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Art. 4º do 5.107




Leis Ordinárias - 5.107 - Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão:

I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa;

II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa;

III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e permanência na mesa emprêsa;

IV - 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante.

§ 1º No caso de mudança de emprêsa, observa-se-ão os seguintes critérios:             (Revogado pela Lei nº 5.705, de 1971)

a) se decorrente de dispensa com justa causa, recomeçará para o empregado, à taxa inicial, a capitalização de juros progressiva, prevista neste artigo;             (Revogado pela Lei nº 5.705, de 1971)

b) se decorrente de dispensa sem justa causa, ou de término de contrato por prazo determinado, ou de cessação de atividade da emprêsa, ou, ainda, na hipótese prevista no § 2º do art. 2º da CLT, a capitalização de juros prosseguirá, sem qualquer solução de continuidade;            (Revogado pela Lei nº 5.705, de 1971)

b) se decorrente de dispensa sem justa causa, ou de término de contrato previsto no parágrafo único do artigo 443 da Consolidação das Leis do Traralho, ou de cessação de atividades de emprêsa, ou fôrça maior, ou ainda de culpa recíproca, a capitalização de juros prosseguirá sem qualquer solução de continuidade;              (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

c) se decorrente da rescisão voluntária por parte do empregado, a capitalização de juros retornará à taxa imediatamente anterior à que estava sendo aplicada quando da rescisão do contrato.            (Revogado pela Lei nº 5.705, de 1971)

§ 1º Para os fins previstos na letra b do § 1º, considera-se cessação de atividades da emprêsa a sua extinção total, ou fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, ou ainda a supressão de parte de suas atividades, sempre que qualquer destas ocorrências implique a rescisão do contrato de trabalho.          (Revogado pela Lei nº 5.705, de 1971)

Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano.           (Redação dada pela Lei nº 5.705, de 1971)


Conteudo atualizado em 10/08/2021