Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 16/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - O contribuinte que houver recolhido os tributos a que se referem os arts. 6º e 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, receberá, da repartição competente, certificado de crédito correspondente às importâncias recolhidas, podendo utilizá-lo no pagamento dos mesmos tributos quando devidos nos exercícios posteriores. (Vide Decreto Lei nº 58, de 1966)
Parágrafo único. O Poder Executivo providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei, a regulamentação do disposto neste artigo.







