Leis Ordinárias - 5.026 - Estabelece
normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas
ou promovidas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Art. 1º As Campanhas de Saúde Pública, exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, serão instituídas, em cada caso, por ato do Presidente da República, após a aprovação de seus Planos pelo Ministro de Estado.