Artigo 2
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Art. 2º A instituição e o desenvolvimento de Campanhas de Saúde Pública, na forma desta Lei, atenderão, sempre, à necessidade de se intensificar e coordenar, em todo o território nacional, ou em regiões definidas, as atividades públicas e particulares de prevenção e combate, inclusive tratamento e recuperação, relativamente a doenças que, por sua natureza, constituam problema de interêsse coletivo e exijam, para seu atendimento, providências especiais.








