Artigo 10
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Art. 10. As despesas com a execução de serviços ou obras e com a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento das campanhas serão realizadas pela Superintendência, mediante concorrência administrativa ou coleta de preço, salvo quando seja ordenada pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Saúde a realização de concorrência pública.








