Artigo 12
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Art. 12. Mediante prévia aprovação do Ministro de Estado da Saúde, o Superintendente da Campanha, obedecido o disposto em seus programas, designará os assessôres técnicos e administrativos e coordenadores regionais, atribuindo-lhes, à conta dos referidos recursos, gratificação correspondente à diferença entre o vencimento ou salário e o valor do símbolo da função gratificada 1-F. (Revogado pela Lei nº 7.923, de 1989)
Parágrafo único. O assessor ou coordenador regional poderá optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento ou salário e demais vantagens de seu cargo efetivo no Serviço Público ou do seu emprêgo na Campanha, acrescidos de gratificação fixa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo 1-F. (Revogado pela Lei nº 7.923, de 1989)
Conteudo atualizado em 04/12/2021
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