Artigo 13
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Art. 13. O Superintendente de cada Campanha poderá atribuir funções de supervisão e de inspeção a seu pessoal, fixando-lhe, de acordo com tabelas aprovadas pelo Ministro da Saúde, junto a seus programas anuais, à conta dos referidos recursos, gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário. (Revogado pela Lei nº 7.923, de 1989)








