Artigo 22
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Art. 22. As disposições desta Lei aplicam-se subsidiàriamente às Campanhas do Ministério da Saúde instituídas por leis anteriores, excetuadas as disposições dos artigos 3º, 4º e 20, cuja aplicação será geral e obrigatória para tôdas as Campanhas de Saúde Pública de que sejam executores ou participantes órgãos dêsse Ministério.








