Artigo 2
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Art. 2º São incluídos no quadro de pessoal de que trata o artigo anterior os cargos ocupados pelos funcionários da extinta Comissão Técnica de Rádio transferidos para o Conselho Nacional de Telecomunicações, por fôrça o disposto no art. 116 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, pelos Decretos nºs 52.749, de 24 de outubro de 1963, nº 55.818, de 8 de março de 1965, cujos nomes e situação funcional constam discriminados em relação nominal anexa à presente lei.
Parágrafo único. VETADO.








