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Art. 21 do 5.010




Leis Ordinárias - 5.010 - Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21. Com o pedido de inscrição o candidato apresentará:

I - certidão que comprove ter mais de vinte e oito e menos de cinqüenta anos de idade;

II - prova de estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar;

III - título de eleitor e prova de ter cumprido seus deveres eleitorais;

IV - diploma de bacharel em direito, devidamente registrado;

V - certidão que comprove o exercício, por quatro anos, de advocacia ou de cargo para o qual se exija diploma de bacharel em direito;

V - certidão que comprove o exercício, por 2 (dois) anos, de advocacia ou de cargo para o qual se exija o diploma de bacharel em Direito;            (Redação dada pela Lei nº 7.595, de 1987)

VI - certidão negativa dos distribuidores criminais dos lugares em que haja residido nos últimos cinco anos;

VII - fôlha corrida;

VIII - quaisquer títulos que entenda devam ser apreciados.

Parágrafo único. O limite máximo de idade, previsto no inciso I, não prevalecerá para magistrados e membros do Ministério Público.


Conteudo atualizado em 30/08/2021