Artigo 22
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Art. 22. O Conselho da Justiça Federal sindicará a vida pregressa dos candidatos e, em sessão secreta, independente de motivação, e conclusivamente, admitirá ou denegará a inscrição. (Vide Lei nº 5.677, de 1971) (Vide Lei nº 7.595, de 1987)
Parágrafo único. Os candidatos admitidos serão submetidos a exame de saúde e psicotécnico.








