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Art. 75 do 5.010




Leis Ordinárias - 5.010 - Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.




Artigo 75



Art. 75. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse e entrarão no exercício dos respectivos cargos no prazo improrrogável de vinte dias, contados da publicação do ato de nomeação.

Art. 75. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse e entrarão em exercício, dentro em sessenta dias, contados da publicação do decreto de nomeação cabendo ao Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal designar a data para êsse ato.              (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)


Conteudo atualizado em 30/08/2021