Artigo 75
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 75. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse e entrarão no exercício dos respectivos cargos no prazo improrrogável de vinte dias, contados da publicação do ato de nomeação.
Art. 75. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse e entrarão em exercício, dentro em sessenta dias, contados da publicação do decreto de nomeação cabendo ao Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal designar a data para êsse ato. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)








