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Art. 76 do 5.010




Leis Ordinárias - 5.010 - Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.




Artigo 76



Art. 76. Na Seção Judiciária onde existir apenas uma Vara, o seu titular presidirá a comissão de instalação da Justiça Federal, composta do Juiz Federal Substituto, de um Procurador da República e de um advogado militante, indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a incumbência de:

I - escolher e indicar o prédio onde funcionará a Justiça Federal;

II - preparar as minutas dos atos ou contratos necessários ao uso ou locação do prédio;

III - apresentar ao Conselho o orçamento para a instalação das Varas e Serviços Auxiliares;

IV - providenciar a compra de material, mobiliário, máquinas e utensílios;

V - adotar medidas para o funcionamento provisório;

VI - executar os encargos cometidos pelo Conselho.

§ 1° Nas Seções onde existir pluralidade de Varas, integrarão a Comissão os demais Juízes Federais, sob a presidência do titular da Primeira Vara.

§ 2° Os servidores nomeados na forma do art. 74, § 2º tomarão posse perante o Juiz titular da Vara única, ou da primeira Vara, e colaboração nos atos de instalação da Justiça Federal. 


Conteudo atualizado em 30/08/2021