MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do 4.970




Leis Ordinárias - 4.970 - Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamentos destinados à instalação de uma fábrica de fios de algodão.




Artigo 2



Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Parágrafo único. A baixa do Têrmo de Responsabilidade, referente as isenções de que trata esta Lei, só será efetivada à vista da verificação oficial, de acôrdo com o art. 18, parágrafo único, letras a e b da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959.


Conteudo atualizado em 14/01/2022