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Art. 10 do 4.947




Leis Ordinárias - 4.947 - Fixa Normas de Direito Agrário, Dispõe sobre o Sistema de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras Providências.




Artigo 10



Art. 10 - Fica vedada a inscrição de loteamentos rurais no registro de imóveis, sem prova de prévia aprovação pela autoridade pública competente a que se refere o art. 61 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964.            (Vide Decreto nº 59.428, de 27,10.1966)

        § 1º - São nulos de pleno direito a inscrição e todos os atos dela decorrentes, quando praticados com infração do disposto neste artigo.

        § 2º Nos loteamentos já inscritos fica vedada a alienação dos lotes rurais remanescentes, quando êstes tiverem área inferior à do módulo fixado para a respectiva região.

        § 2º - Nos loteamentos já inscritos até a publicação da Lei n º 4.947, de 6 de abril de 1966, é permitida a venda dos lotes rurais remanescentes, com área inferior à do módulo fixado para a respectiva região.           (Redação dada pela lei nº 5.672, de 1971)

        § 3º - Ao fim de cada exercício, para fins estatísticos, o IBRA enviará ao Tribunal de Contas relação pormenorizada das alienações efetuadas.

       
Conteudo atualizado em 11/08/2021