Artigo 10
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Art. 10 - Fica vedada a inscrição de loteamentos rurais no registro de imóveis, sem prova de prévia aprovação pela autoridade pública competente a que se refere o art. 61 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964. (Vide Decreto nº 59.428, de 27,10.1966)
§ 1º - São nulos de pleno direito a inscrição e todos os atos dela decorrentes, quando praticados com infração do disposto neste artigo.
§ 2º Nos loteamentos já inscritos fica vedada a alienação dos lotes rurais remanescentes, quando êstes tiverem área inferior à do módulo fixado para a respectiva região.
§ 2º - Nos loteamentos já inscritos até a publicação da Lei n º 4.947, de 6 de abril de 1966, é permitida a venda dos lotes rurais remanescentes, com área inferior à do módulo fixado para a respectiva região. (Redação dada pela lei nº 5.672, de 1971)
§ 3º - Ao fim de cada exercício, para fins estatísticos, o IBRA enviará ao Tribunal de Contas relação pormenorizada das alienações efetuadas.








