Art.
11 - Não se aplica aos núcleos coloniais que foram ou vierem a ser transferidos para a jurisdição do IBRA o estabelecido no art. 39 do Decreto-lei n º 6.117, de 16 de dezembro de 1943. (Vide Decreto nº 59.428, de 27,10.1966)
Conteudo atualizado em 11/08/2021