Artigo 12
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Art. 12 - Para execução do disposto no art. 32 do Decreto-lei n º 6.117, de 16 de dezembro de 1943, o Presidente do IBRA designará Comissões especiais de verificação e regularização, com poderes para aplicar as sanções previstas em lei. (Vide Decreto nº 59.428, de 27,10.1966)
Parágrafo único. Das decisões tomadas pelas referidas Comissões, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à Diretoria do IBRA, a contar da data da notificação.
CAPÍTULO III - Dos Contratos Agrários
(Vide Decreto nº 59.566, de 14.11.1966)








