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Art. 24 do 4.947




Leis Ordinárias - 4.947 - Fixa Normas de Direito Agrário, Dispõe sobre o Sistema de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras Providências.




Artigo 24



Art. 24 - Os acordos, convênios ou contratos de interesse da política agrária instituída pela Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, firmados em qualquer Ministério ou outra entidade de direito público, serão registrados no Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA).

        Parágrafo único. O IBRA enviará relatório anual, ao Tribunal de Contas, para os fins estatísticos e de contabilidade pública, sobre os convênios, acordos e contratos firmados no exercício.

       
Conteudo atualizado em 11/08/2021