Artigo 2
a) repercussão dos reajustamentos salariais na comunidade e na economia nacional;
b) adequação do reajuste às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e de sua família;
c) VETADO
d) perda do poder aquisitivo médio real ocorrido entre a data da entrada da representação e a da sentença;
e) necessidade de considerar a correção de distorções salariais para assegurar adequada hierarquia salarial, na categoria profissional dissidente e, subsidiàriamente, no conjunto das categorias profissionais, como medida de equidade social.
§ 1º A partir de 1 de julho de 1966 se acrescentará ao índice referido neste artigo o percentual que traduza o aumento da produtividade nacional no ano anterior, segundo os dados do Conselho Nacional de Economia, observando o seu ajustamento ao aumento da produtividade da emprêsa ou emprêsas componentes da respectiva categoria econômica.
§ 2º
VETADO§ 3º As normas e condições estabelecidas por sentença terão vigência a partir da data da publicação de suas conclusões no órgão oficial da Justiça do Trabalho".
§ 1º do art. 6º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 1º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal.""








