Artigo 3
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Art. 3º O art. 12 da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, é acrescido do seguinte:
Parágrafo único. É facultado às entidades sindicais interessadas instaurar a instância do dissídio coletivo 30 (trinta) dias antes de esgotado o prazo de vigência do acôrdo ou sentença; mas se a homologação da conciliação ou a sentença do Tribunal competente se verificar antes do decurso dêsse prazo, o reajustamento salarial só vigorará a partir do seu têrmo.""







