Artigo 11
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Art. 11. Para a iniciação nas atividades de ensino superior, serão admitidos auxiliares de ensino, em caráter probatório, sujeitos à legislação trabalhista, atendidas as condições prescritas nos regimentos. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
§ 1º A admissão de auxiliar de ensino sòmente poderá recair em graduado de curso de nível superior. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
§ 2º A admissão dependerá da existência de recursos orçamentários próprios, e se fará de acôrdo com plano de trabalho aprovado pela congregação ou colegiado equivalente. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
§ 3º A admissão será efetuada pelo prazo de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
§ 4º A renovação da admissão de auxiliar de ensino, atendidos os requisitos de aproveitamento e adaptação às atividades do magistério superior, será feita mediante proposta dirigida à congregação ou colegiado equivalente. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Conteudo atualizado em 10/08/2021
§ 1º A admissão de auxiliar de ensino sòmente poderá recair em graduado de curso de nível superior.
§ 2º A admissão dependerá da existência de recursos orçamentários próprios, e se fará de acôrdo com plano de trabalho aprovado pela congregação ou colegiado equivalente.
§ 3º A admissão será efetuada pelo prazo de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado.
§ 4º A renovação da admissão de auxiliar de ensino, atendidos os requisitos de aproveitamento e adaptação às atividades do magistério superior, será feita mediante proposta dirigida à congregação ou colegiado equivalente.
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