Artigo 12
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Art. 12. A admissão de Professor Contratado poderá recair em especialista brasileiro ou estrangeiro, regendo-se as respectivas relações de emprêgo pela legislação trabalhista. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Parágrafo único. O contrato, que não deverá exceder de 3 (três) anos, poderá destinar-se ao desempenho das atribuições inerentes a cargo vago de Professor Catedrático ou Titular, à cooperação com o ensino e a pesquisa, ou à realização de cursos especializados. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Conteudo atualizado em 10/08/2021
Parágrafo único. O contrato, que não deverá exceder de 3 (três) anos, poderá destinar-se ao desempenho das atribuições inerentes a cargo vago de Professor Catedrático ou Titular, à cooperação com o ensino e a pesquisa, ou à realização de cursos especializados.
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