Artigo 19
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Art. 19. O provimento de cargo de Professor Catedrático será feito mediante concurso público de títulos e provas, em que sòmente poderão inscrever-se os professôres adjuntos, os docentes-livres, os professôres titulares e os catedráticos da mesma ou de disciplina afim, pertencentes aos quadros de universidades ou estabelecimentos isolados, oficiais ou reconhecidos, e, bem assim, os graduados de nível superior, de notório saber, a critério da congregação ou colegiado equivalente. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Parágrafo único. Aplicam-se ao provimento do cargo de Professor Catedrático as disposições constantes dos parágrafos do art. 16, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 12. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Conteudo atualizado em 10/08/2021
Parágrafo único. Aplicam-se ao provimento do cargo de Professor Catedrático as disposições constantes dos parágrafos do art. 16, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 12.
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