Artigo 20
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Art. 20. Ultimado o concurso de que trata a artigo anterior, a comissão julgadora elaborará parecer conclusivo, que será submetido à congregação ou colegiado equivalente, indicando os candidatos habilitados e relacionando-os por ordem de classificação. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
§ 1º Na hipótese de empate, a congregação ou colegiado equivalente desempatará a favor de um dos candidatos. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
§ 2º A congregação ou colegiado equivalente só poderá rejeitar o parecer da comissão julgadora pelo voto de 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
§ 3º Da decisão da congregação ou colegiado equivalente caberá recurso de nulidade únicamente para o Conselho Federal de Educação, nos têrmos do art. 9º, letra i , da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Conteudo atualizado em 10/08/2021
§ 1º Na hipótese de empate, a congregação ou colegiado equivalente desempatará a favor de um dos candidatos.
§ 2º A congregação ou colegiado equivalente só poderá rejeitar o parecer da comissão julgadora pelo voto de 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros.
§ 3º Da decisão da congregação ou colegiado equivalente caberá recurso de nulidade únicamente para o Conselho Federal de Educação, nos têrmos do art. 9º, letra i , da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
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