Artigo 21
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Art. 21. Os concursos para provimento dos cargos do magistério superior federal se regerão pelas normas constantes desta Lei, do estatuto da universidade e do regimento da unidade ou estabelecimento respectivo.(Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Parágrafo único. Poderão ser nomeados para cargos de magistério, mediante pronunciamento favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da congregação ou colegiado equivalente, candidatos aprovados em concurso realizado, há menos de dois anos, em outro estabelecimento de ensino do País ou no próprio estabelecimento, quando ocorrer vaga superveniente em cargo relativo a mesma disciplina. (Vide promulgação) (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Conteudo atualizado em 10/08/2021
Parágrafo único. Poderão ser nomeados para cargos de magistério, mediante pronunciamento favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da congregação ou colegiado equivalente, candidatos aprovados em concurso realizado, há menos de dois anos, em outro estabelecimento de ensino do País ou no próprio estabelecimento, quando ocorrer vaga superveniente em cargo relativo a mesma disciplina. (Vide promulgação)
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