Artigo 36
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Art. 36. Haverá substituição quando o ocupante de cargo do magistério superior estiver afastado legalmente do respectivo exercício.
§ 1º As substituições se farão de acôrdo com o disposto no estatuto das universidades e regimentos dos estabelecimentos de ensino, obedecida a hierarquia dos cargos.
§ 2º Quando a substituição perdurar por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto perceberá a diferença existente entre o vencimento de seu cargo e o do cargo do substituído. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
§ 1º As substituições se farão de acôrdo com o disposto no estatuto das universidades e regimentos dos estabelecimentos de ensino, obedecida a hierarquia dos cargos.
§ 2º Quando a substituição perdurar por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto perceberá a diferença existente entre o vencimento de seu cargo e o do cargo do substituído. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)








