Art. 37. O pessoal docente do ensino superior em regime normal, estará sujeito à prestação de 18 (dezoito) horas semanais de trabalho, nelas compreendido o desempenho de tôdas as atividades ligadas ao ensino.(Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968) Conteudo atualizado em 10/08/2021